Demissão de funcionário com bipolaridade é discriminatória

TST confirma discriminação em demissão de auxiliar administrativa com bipolaridade sem motivo justificável.

Demissão de funcionário com bipolaridade é discriminatória

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a demissão de uma auxiliar administrativa com transtorno afetivo bipolar foi discriminatória. A funcionária havia retornado de afastamento médico e foi dispensada sem justificativa pela concessionária de rodovias.

A decisão baseou-se no Tema 254 do TST, que considera discriminatória a demissão de pessoas com doenças graves, incuráveis e estigmatizantes sem justificativa válida. A empresa não apresentou motivos para a dispensa, conhecendo o estado de saúde da auxiliar.

Contexto do caso

Descrição da situação da funcionária

A auxiliar administrativa, após retornar de afastamento por auxílio-doença, foi demitida sem explicações. O atestado médico comprovava sua condição de saúde, evidenciando ser o transtorno bipolar sua incapacidade temporária para o trabalho.

Decisão do TRT-15

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede no interior de São Paulo, julgou que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. Reconhecendo o conhecimento da empresa sobre a doença da funcionária, o tribunal determinou o pagamento em dobro do período entre a demissão e a sentença, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.

Recurso ao TST

Argumentação do ministro relator

O recurso interposto pela empresa foi analisado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado, que afirmou não se limitar a uma lista específica as proteções do entendimento consolidado pelo TST. A discriminação pode ser reconhecida independentemente de uma doença estar listada, desde que a demissão decorra da condição de saúde do trabalhador.

Decisão final

O TST manteve a decisão de considerar a dispensa como discriminatória. A empresa possuía pleno conhecimento da gravidade e da natureza estigmatizante da condição da funcionária, não apresentando justificativas efetivas para a demissão.

Leia o acórdão completo

Processo: AIRR 0010590-20.2018.5.15.0145

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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